{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77504,"origem":"stj","sha256_origem":"d2607258aa5ce937ac8bca0e964b23a9418ce59fcb448437c535e8fb9b6f6098","registro_original":{"id_fonte":"000889277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945734","numero_registro":"202403493595","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO.\nINOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do\npaciente, ressaltou a expressiva quantidade de droga apreendida -\naproximadamente 102 kg de cocaína e crack, que estavam sendo\ntransportados para outro estado da federação  - o que justifica\nidoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.\n3. A tese sobre a comprovação da autoria do delito pelo paciente não\nfoi alegada na inicial do habeas corpus, o que configura verdadeira\ninovação processual, inadmissível em agravo regimental.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"104dd5d22970694aba865ef286b739ca5ce49e297b928c21e972540c9e5adc1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
