{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77509,"origem":"stj","sha256_origem":"fb96c6a1c91824a9975924bdc0bd1bfd83e675cc7950ce0344649c5f0b87da19","registro_original":{"id_fonte":"000889282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932257","numero_registro":"202402767968","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. 33KG (TRINTA E TRÊS\nQUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a  todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP\" (AgRg\nno AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).\n2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a\ndiscricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro\ndo seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, em\nque o aumento se deu ante a grande quantidade de droga apreendida -\nmais de 33kg (trinta e três quilogramas) de cocaína.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b5a7c09d23e66f4805d47bc4262ab745531266b1618844d27ee84e36693db84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
