# Registro público: STJ — 932257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb96c6a1c91824a9975924bdc0bd1bfd83e675cc7950ce0344649c5f0b87da19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889282
- **Número de registro na fonte:** 202402767968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. 33KG (TRINTA E TRÊS
QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a  todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, em
que o aumento se deu ante a grande quantidade de droga apreendida -
mais de 33kg (trinta e três quilogramas) de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. 33KG (TRINTA E TRÊS
QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a  todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, em
que o aumento se deu ante a grande quantidade de droga apreendida -
mais de 33kg (trinta e três quilogramas) de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb96c6a1c91824a9975924bdc0bd1bfd83e675cc7950ce0344649c5f0b87da19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

