# Registro público: STJ — 1907261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab1886b1675ee12ca3fa46ed7ee87b03948681cbc5e3140e73fb3ed93d6bc7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a
aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à
transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos
incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga
proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação,
sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro
por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO,
relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos
detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção
irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas
vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente,
distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do
sul do Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas
instâncias de origem está em consonância com o posicionamento
adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que
há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas
no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a
aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à
transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos
incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga
proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação,
sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro
por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO,
relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018).
2. Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos
detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção
irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas
vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente,
distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do
sul do Brasil.
3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas
instâncias de origem está em consonância com o posicionamento
adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
4. Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que
há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas
no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS À
TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1744207>>-TO,
         <<HC 214942>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
