{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77510,"origem":"stj","sha256_origem":"92832c5bcc218d6e160d0fa74e88c9bc09b70d6a395040949abccb922eda832f","registro_original":{"id_fonte":"000889283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946302","numero_registro":"202403524967","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da\napreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja,\n169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um\ngramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g\n(duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas)\nde THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta\ne oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e\n107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a\nreincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão\ncautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.\n3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por\nsi sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes\nos requisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f70e959915165b1a5f3469819784e17eabbac03afbfa9dd9cdd2dda38fca400a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
