# Registro público: STJ — 946302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92832c5bcc218d6e160d0fa74e88c9bc09b70d6a395040949abccb922eda832f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja,
169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um
gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g
(duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas)
de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta
e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e
107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a
reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja,
169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um
gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g
(duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas)
de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta
e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e
107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a
reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 92832c5bcc218d6e160d0fa74e88c9bc09b70d6a395040949abccb922eda832f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

