# Registro público: STJ — 929130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3079566c4b97e947b07205ba71172c0c706930eddfbbcd43641c6f4fc9f8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA.
PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior,
"[s]omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA.
PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior,
"[s]omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
   STJ - <<HC 360863>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 706986>>-PR, <<AgRg no HC 669791>>-MG,
         <<AgRg no HC 659833>>-SC
(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<HC 365963>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa3079566c4b97e947b07205ba71172c0c706930eddfbbcd43641c6f4fc9f8eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

