{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77513,"origem":"stj","sha256_origem":"be0170d43cf40236a6965461742d7de72b085c07a584c99470dc41221ad12e23","registro_original":{"id_fonte":"000889286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847192","numero_registro":"202302918819","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO.  INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR\nDE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente\nfundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar\nde agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em\nque já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e\narmas em posse de corréus, bem como na significativa evolução\npatrimonial injustificada.\n2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige\nque sua realização seja feita por perito.\n3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos\ndiálogos interceptados, pois se presume haver conversas não\nrelacionadas ao fato investigado.\n4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério\nPúblico Federal, para quem \"houve a devida fundamentação tanto para\nautorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às\nrespectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente\nna linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...]\nIn casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva\nexistência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando\nevidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da\ncompetência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a\nação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa\nlançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de\ndireito\".\n5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e32058df6d943e7a7cdd8f459b22ecc9a2ce227442b01bfdbf3894ba28af026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
