# Registro público: STJ — 847192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0170d43cf40236a6965461742d7de72b085c07a584c99470dc41221ad12e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO.  INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR
DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de interceptação telefônica está devidamente
fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar
de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em
que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e
armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução
patrimonial injustificada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige
que sua realização seja feita por perito.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos
diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não
relacionadas ao fato investigado.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério
Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para
autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às
respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente
na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...]
In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva
existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando
evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da
competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a
ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa
lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de
direito".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO.  INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR
DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente
fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar
de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em
que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e
armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução
patrimonial injustificada.
2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige
que sua realização seja feita por perito.
3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos
diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não
relacionadas ao fato investigado.
4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério
Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para
autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às
respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente
na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...]
In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva
existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando
evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da
competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a
ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa
lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de
direito".
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
