{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77516,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5d729640d748299d9b643246cb82b93c4b21233247c96c63a1a24335ade46e","registro_original":{"id_fonte":"000889289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832116","numero_registro":"202302090434","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entende esta Corte que \"[N]ão deve ser conhecido o writ que se\nvolta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e\nSexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.\n751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)\" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/4/2024, DJe de 25/4/2024).\n2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos\n33, caput, e  35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em\njulgado.\n3. As instâncias de origem demonstraram que  havia sólido conjunto\nprobatório antes do ingresso dos policiais  nos quartos alugados\npelos investigados, pois foram realizados  procedimentos\ninvestigatórios preliminares de interceptação telefônica,\nmonitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a\nexistência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de\ngrande quantidade de drogas.\n4.  No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta\nanálise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar\nprofundo revolvimento do conjunto fático-probatório.\n5 Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad44ff9ad1d94178f9c517f2df97c0482c5b1e912f91de75662ef3d5753beeb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
