# Registro público: STJ — 832116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5d729640d748299d9b643246cb82b93c4b21233247c96c63a1a24335ade46e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[N]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos
33, caput, e  35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem demonstraram que  havia sólido conjunto
probatório antes do ingresso dos policiais  nos quartos alugados
pelos investigados, pois foram realizados  procedimentos
investigatórios preliminares de interceptação telefônica,
monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a
existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de
grande quantidade de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta
análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar
profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.
5 Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "[N]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos
33, caput, e  35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em
julgado.
3. As instâncias de origem demonstraram que  havia sólido conjunto
probatório antes do ingresso dos policiais  nos quartos alugados
pelos investigados, pois foram realizados  procedimentos
investigatórios preliminares de interceptação telefônica,
monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a
existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de
grande quantidade de drogas.
4.  No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta
análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar
profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.
5 Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
