{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77518,"origem":"stj","sha256_origem":"b8262d6fe49350e22780947ba2c0d864054c868a3f2319b6a3cdba62d7f87afe","registro_original":{"id_fonte":"000889291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912563","numero_registro":"202401680659","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO\nCONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se\nconsiderado o tempo concreto da prisão preventiva do agravante\nfrente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo\nqual foi denunciado, bem como a diligência do Juízo de primeiro grau\nna condução do feito.\n2. No mais, a decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o\nfundado risco de reiteração delitiva.\n3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação\npreventiva do acusado, não se mostra suficiente a  aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c70e592c4e99a17aab53565ab0bd219caa97a9571000556476d8b252c58c24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
