{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77519,"origem":"stj","sha256_origem":"502434085df70d00fa2f4d6ca95a7556d30ec4c2143c8e3c608941d4c844337b","registro_original":{"id_fonte":"000889292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914872","numero_registro":"202401808307","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS\nCORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no\ntocante ao pleito de absolvição do crime de associação para o\ntráfico de drogas, a Corte local julgou extinta a punibilidade da\nagravante em relação do delito.\n3. No caso, ao concluir pela dedicação da ré a atividades\ncriminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o crime de\nassociação para o tráfico e a significativa quantidade de drogas\napreendida, mas, sobretudo, a complexidade do esquema, destacando as\ncircunstâncias que permearam a empreitada delitiva, em particular a\nforma de acondicionamento e de transporte da droga e das munições.\n4. Essas circunstâncias constituem conjuntura que impedem a\ndesconstituição  da conclusão das instâncias ordinárias acerca da\ndedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o\npretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no\nart. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na\npresente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.\n5. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.\nº e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial\nfechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c735d873cdcb7758bd86a232a7df7c77b47cd1175ec44bc2c3b93104fc962507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
