{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7752,"origem":"stj","sha256_origem":"47d52a45ca76ee2268668274459a4736c24bb1ce226bb068c3bc898d53eef683","registro_original":{"id_fonte":"000819829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746386","numero_registro":"202201670629","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese\njurídica somente por ocasião do agravo regimental.\n4. É imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição\nde guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem\ndireito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil.\n5. Na espécie, a decisão agravada denegou a ordem in limine,\nporquanto o réu foi condenado em regime inicialmente semiaberto por\nroubo circunstanciado. A defesa não mencionou que o paciente teria\ndireito à detração penal e não há direito líquido e certo à prisão\ndomiciliar (notadamente porque o art. 117 da LEP prevê esse\nbenefício aos condenados a regime aberto e em hipóteses diversas da\nsuscitada pela parte). O agravante, no entanto, não impugnou os\nfundamentos do decisum monocrático e trouxe novas teses, não\ncontidas na inicial, em evidente inovação recursal.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1648439>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<AgRg no HC 561148>>-SP,\n         <<AgRg no HC 684145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b77c39c730384575477f1943e0299ecc65d670f4ead9e89fc4bf643e63f96cc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
