{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77522,"origem":"stj","sha256_origem":"0bc34402a9bc5f77c2cb8cb4853dbe11a295c8af968c01e56b999559e5222abe","registro_original":{"id_fonte":"000889295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933624","numero_registro":"202402860070","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nINDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO\nJULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se\nconhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que\nindefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de\nsupressão de instância. No entanto, havendo, na decisão impugnada,\nilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes\nSuperiores têm entendido pela possibilidade de superação do\nmencionado óbice processual.\n2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,\njustificada para a garantia da ordem pública, em virtude da especial\ngravidade dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade\nde substância entorpecente apreendida. Precedentes.\n3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do\npróprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao\nTribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior\nadiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência\nda instância de origem.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b5593cc5010d6d109662c30e407c4e677936b191ee87a331ab057c9a786385c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
