# Registro público: STJ — 938102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f70c843a0c1c87e77bc90892ad7a6857708f76edb74b5922f28e2ebaae92fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
expressiva quantidade de entorpecente (mais de 700 quilos de
maconha), a participação de um batedor e a divisão de tarefas com o
abastecimento do ilícito por terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a inserção do agravante em organização
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
expressiva quantidade de entorpecente (mais de 700 quilos de
maconha), a participação de um batedor e a divisão de tarefas com o
abastecimento do ilícito por terceiros.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a inserção do agravante em organização
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
