{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77524,"origem":"stj","sha256_origem":"b14ba7659735c8539cdd5cca5264ab43a4778e979f1ac545a72cebdc49a5144a","registro_original":{"id_fonte":"000889297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150879","numero_registro":"202402168616","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE\nCIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO\nLEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO\nENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do\nCPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na\nnecessária preservação ao republicano e homenageado princípio da\ncolegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez\nnormativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira\nSeção, quando do julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n.\n190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de\nRepercussão Geral n. 158/STF).\n2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da\npena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP é\ncediço que não se permite ao Estado-Juiz extrapolar os limites\nmínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção\npenal ao sentenciado.\n3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de\nredução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a\nincidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por\nforça da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.\n4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção\nda decisão monocrática ora agravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50e88580ddcc84389a082ae1654b298ae0b6994276c9cec7fa832b1f27a52e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
