# Registro público: STJ — 2150879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14ba7659735c8539cdd5cca5264ab43a4778e979f1ac545a72cebdc49a5144a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889297
- **Número de registro na fonte:** 202402168616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO
ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira
Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n.
190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de
Repercussão Geral n. 158/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP é
cediço que não se permite ao Estado-Juiz extrapolar os limites
mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal ao sentenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a
incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por
força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
da decisão monocrática ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO
ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira
Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n.
190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de
Repercussão Geral n. 158/STF).
2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP é
cediço que não se permite ao Estado-Juiz extrapolar os limites
mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal ao sentenciado.
3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a
incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por
força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.
4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
da decisão monocrática ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
