# Registro público: STJ — 2400515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0468a715539ceb91f779223f36e896e0bf0783b6a8f18877abd1237ce7ddf4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33
da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante
teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias
da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de
entorpecente - 22 (vinte e duas) porções (tijolos) de maconha,
pesando cerca de 17,62kg, 03 (três) porções menores da mesma
substância, pesando cerca de 2,9kg, e 01 (uma) outra porção menor da
referida droga, pesando cerca de 19g -, o fato de o réu ter
admitido aos policiais que estava recebendo para transportar as
drogas.2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação a atividades criminosas
e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento,
notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida foi utilizada como fundamento
para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o
entendimento desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33
da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante
teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias
da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de
entorpecente - 22 (vinte e duas) porções (tijolos) de maconha,
pesando cerca de 17,62kg, 03 (três) porções menores da mesma
substância, pesando cerca de 2,9kg, e 01 (uma) outra porção menor da
referida droga, pesando cerca de 19g -, o fato de o réu ter
admitido aos policiais que estava recebendo para transportar as
drogas.2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação a atividades criminosas
e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento,
notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
3. A quantidade de droga apreendida foi utilizada como fundamento
para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o
entendimento desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
