# Registro público: STJ — 2545934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e45c4010fd2a89dc2a4793996fe1b21cd6a9a09000e0f2282d4b1ca81901ff96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM
DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS.
EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de
drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei
11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador
considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias
judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto
poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína,
não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove)
anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no
tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM
DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS.
EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal.
2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de
drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei
11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador
considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias
judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto
poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína,
não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove)
anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no
tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
