{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77528,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1e679bc1ff1041f67e67ea10410bbf41a854162313fbb455a1d2763bf1ee82","registro_original":{"id_fonte":"000889301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576907","numero_registro":"202400642360","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que a\nreiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da\ninsignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor\ndo tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A\ncontumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e\nfiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo\nprevisto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o\nlapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz\ndos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (REsp n.\n2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n2. Embora o montante total elidido pela agravante esteja abaixo do\nlimite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a existência de processos\nadministrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também\nrelativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio\nda insignificância em crimes tributários e de descaminho.\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5231da314d0000fb9049b99a18ae8b3ea7d070d82057a32cbd634976c3f6b910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
