# Registro público: STJ — 2610605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c0abe557f7351b7037085cde2908cae6b539ea5bf8c1f4ab5a725980080c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se
considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação,
(c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o princípio
da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de
petrechos proibidos no exercício de pesca profissional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se
considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação,
(c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o princípio
da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de
petrechos proibidos no exercício de pesca profissional. Precedentes.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
