{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7753,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd14e0fc1e8fdacba31b65bf92be50cf59ddd1f5f26e4fce007bf12a4b188a4","registro_original":{"id_fonte":"000819830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745036","numero_registro":"202201605023","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE\nSUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como\ngarantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve\nservir de instrumento para que se afastem as regras de competência e\nse submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de\nprimeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se\nevidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada\nviolação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal\nhipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o\nexcepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável\nao STJ).\n3. No que tange às teses apresentadas pela defesa, os argumentos\ndefensivos - deduzidos a fim de lastrear o pedido de soltura por\nausência de contraditório -, amparados em inúmeras circunstâncias\nminudentemente narradas pela defesa, exigem informações não\ndisponíveis nos autos, circunstância incompatível com este momento\nprocessual, juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da\nSúmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso\nsignifica que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira\nvista, sem necessidade de informações, propicia a oportunidade de\nexame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência\ndesta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nLIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 548761>>-PE\n   STF - [[HC-AgR 179896]],\n         [[HC-AgR 182390]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b72e26adf16e5a238e993cbe6de6424917f2d34a9584497a86e8218a9f86a2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
