# Registro público: STJ — 745036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd14e0fc1e8fdacba31b65bf92be50cf59ddd1f5f26e4fce007bf12a4b188a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de
primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada
violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal
hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
ao STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange às teses apresentadas pela defesa, os argumentos
defensivos - deduzidos a fim de lastrear o pedido de soltura por
ausência de contraditório -, amparados em inúmeras circunstâncias
minudentemente narradas pela defesa, exigem informações não
disponíveis nos autos, circunstância incompatível com este momento
processual, juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da
Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso
significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira
vista, sem necessidade de informações, propicia a oportunidade de
exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência
desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de
primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada
violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal
hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
ao STJ).
3. No que tange às teses apresentadas pela defesa, os argumentos
defensivos - deduzidos a fim de lastrear o pedido de soltura por
ausência de contraditório -, amparados em inúmeras circunstâncias
minudentemente narradas pela defesa, exigem informações não
disponíveis nos autos, circunstância incompatível com este momento
processual, juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da
Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso
significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira
vista, sem necessidade de informações, propicia a oportunidade de
exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência
desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ,
         <<AgRg no HC 548761>>-PE
   STF - [[HC-AgR 179896]],
         [[HC-AgR 182390]]

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
