# Registro público: STJ — 2691865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c974115524df20e736d2af902be24d14012e8d4eff4f0fedffd65f75cb1c281

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM
BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando sua
jurisprudência, firmou o entendimento de que o histórico infracional
do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no artigo 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que, haja
fundamentação adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi feita uma análise a respeito da
contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização
para caracterizar dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, por si só, não permite afastar
a aplicação do redutor (entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP
e reafirmado pela Terceira Seção do STJ, em 27/04/2022, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas).
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM
BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando sua
jurisprudência, firmou o entendimento de que o histórico infracional
do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no artigo 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que, haja
fundamentação adequada.
2. No caso, não foi feita uma análise a respeito da
contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização
para caracterizar dedicação à atividade criminosa.
3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não permite afastar
a aplicação do redutor (entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP
e reafirmado pela Terceira Seção do STJ, em 27/04/2022, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas).
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
