{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77531,"origem":"stj","sha256_origem":"bcfbe181f11400568e832c7931cfa9a2d4c0523c80ecb1a63417aa65fc8ae36e","registro_original":{"id_fonte":"000889305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918105","numero_registro":"202401973339","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de\nenvolvimento com organização criminosa não pode justificar a\nnegativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta\nCorte.\n2. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,\nembora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,\npor si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos\ntanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da\nminorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n3. No caso em análise, a pena-base já foi majorada em virtude da\nqualidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da\nfração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento\ndo Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de\nrepercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fce9d5ad8fc5623673468ea84ef922c324445ef5287d7a238c64cdd83e336bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
