# Registro público: STJ — 918105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfbe181f11400568e832c7931cfa9a2d4c0523c80ecb1a63417aa65fc8ae36e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, a pena-base já foi majorada em virtude da
qualidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta
Corte.
2. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
3. No caso em análise, a pena-base já foi majorada em virtude da
qualidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bcfbe181f11400568e832c7931cfa9a2d4c0523c80ecb1a63417aa65fc8ae36e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

