# Registro público: STJ — 935323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc269c8fc108b9f4cf1f11fa697fc0b5be00dfca66bf6a142889b058a86772cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE
2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos
infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato,
são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar
a redutora do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, no entanto, da leitura da folha de antecedentes
criminais, verifico que não houve aplicação de medidas
socioeducativas em nenhuma das duas passagens do acusado pelo Foro
Especial da Infância e Juventude, não sendo possível concluir, com
base nos referidos registros, sua dedicação a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo,
em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena
quantidade de droga apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE
2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos
infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato,
são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar
a redutora do tráfico privilegiado.
2. No caso, no entanto, da leitura da folha de antecedentes
criminais, verifico que não houve aplicação de medidas
socioeducativas em nenhuma das duas passagens do acusado pelo Foro
Especial da Infância e Juventude, não sendo possível concluir, com
base nos referidos registros, sua dedicação a atividades criminosas.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo,
em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena
quantidade de droga apreendida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
