{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77533,"origem":"stj","sha256_origem":"64882de3ddd5ea618e216bfb67b5c66890dafcdcd35e569c9bf570bfc4bc1fe9","registro_original":{"id_fonte":"000889309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151527","numero_registro":"202402203430","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A,\nINCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING.\nNÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA\nSEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO\nAPENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na\ninterpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos\nprecedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária\npreservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado\na higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira\nSeção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com\nanteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no\nREsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal\nFederal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À\nluz do subjacente critério trifásico de individualização da pena,\npreconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se\npermite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria,\nextrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a\naplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de\norigem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto,\naquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância\natenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção\nda Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por\nfundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos\niterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a\nmanutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -\nSÚMULA 231/STJ)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S)190, <<AgRg no HC 883325>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2576145>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2575333>>-PR\n   STF - [[RE 597270]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5341cebbd21dec522c6063f171916c3c8bd3a259ec9364974b67ab1cec58227a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
