# Registro público: STJ — 2151527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64882de3ddd5ea618e216bfb67b5c66890dafcdcd35e569c9bf570bfc4bc1fe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING.
NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na
interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos
precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária
preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado
a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira
Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com
anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no
REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal
Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À
luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena,
preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se
permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria,
extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de
origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto,
aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância
atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção
da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos
iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a
manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S)190, <<AgRg no HC 883325>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2576145>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2575333>>-PR
   STF - [[RE 597270]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
