{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77535,"origem":"stj","sha256_origem":"a09d419e99b7fa196abc56ace461dc64e34bc88bfea61233ef979b181d05cf29","registro_original":{"id_fonte":"000889311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565985","numero_registro":"202400421655","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO\nAPENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE\nREGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\nVINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n.\n1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em\ndesfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma\nautomática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão\ntopográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto\ncominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal\nfaculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de\n(eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao\ncaso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719\ndo STF.\n2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso,\ncristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este\nSodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos\narts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime\nprisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por\nalternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico\nprivilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e,\nnotadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso\nconcreto.\n3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica),\ntodavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada\nexasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade\nde narcóticos (7,584kg de maconha).\n4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ,\noportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado,\nbem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal\ninsuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à\nrepressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta\nde controle e pacificação social.\n5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes\nefeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1110a793095540aca863c906a3ec779bb8a57d6e112ca8ad89f3508a14fdd3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
