# Registro público: STJ — 2565985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a09d419e99b7fa196abc56ace461dc64e34bc88bfea61233ef979b181d05cf29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO
APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE
REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n.
1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em
desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma
automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão
topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto
cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal
faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de
(eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao
caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso,
cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este
Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos
arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime
prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por
alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico
privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e,
notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica),
todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada
exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade
de narcóticos (7,584kg de maconha).
- **Item 4 (texto oficial):** Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ,
oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado,
bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal
insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à
repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta
de controle e pacificação social.
- **Item 5 (texto oficial):** Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO
APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE
REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n.
1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em
desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma
automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão
topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto
cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal
faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de
(eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao
caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719
do STF.
2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso,
cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este
Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos
arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime
prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por
alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico
privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e,
notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso
concreto.
3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica),
todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada
exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade
de narcóticos (7,584kg de maconha).
4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ,
oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado,
bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal
insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à
repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta
de controle e pacificação social.
5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
