# Registro público: STJ — 202942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 647ba2bccd723a0c46f439b007ac2865a6dc4ba0382d682d20d41e764b65fbef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para
justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante da
gravidade da conduta em tese perpetrada - deslocamento para outra
cidade a fim de matar pessoa que supostamente emitiu cheques sem
provisão de fundos em nome do mandante do crime, em razão do que
realizaram disparos de arma de fogo contra duas pessoas, uma
atingida na cabeça e outra na coluna cervical - e a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou
foragido por cerca de dez anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema
e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a defesa sustente que o réu não estava foragido, pois
tinha residência fixa e desempenhava atividade lícita em outro
município, no Estado do Rio de Janeiro, não é possível verificar sua
alegação sem ampla dilação probatória, medida incompatível com a
via mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 6 (texto oficial):** O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se
considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que
se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três
testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que
lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram
intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que
atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para
justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante da
gravidade da conduta em tese perpetrada - deslocamento para outra
cidade a fim de matar pessoa que supostamente emitiu cheques sem
provisão de fundos em nome do mandante do crime, em razão do que
realizaram disparos de arma de fogo contra duas pessoas, uma
atingida na cabeça e outra na coluna cervical - e a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou
foragido por cerca de dez anos.
3. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema
e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
4. Conquanto a defesa sustente que o réu não estava foragido, pois
tinha residência fixa e desempenhava atividade lícita em outro
município, no Estado do Rio de Janeiro, não é possível verificar sua
alegação sem ampla dilação probatória, medida incompatível com a
via mandamental.
5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se
considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que
se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três
testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que
lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados.
7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram
intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que
atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso.
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
