# Registro público: STJ — 2392009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1617d16fb96c8704a0b0c3e81298a6a0438b0cd20a3fd4620589ae3cd54ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais, o
recurso não merece conhecimento, haja vista que as alegadas
violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de
recurso especial, porquanto matéria própria de recurso
extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez
que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais, o
recurso não merece conhecimento, haja vista que as alegadas
violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de
recurso especial, porquanto matéria própria de recurso
extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna.
2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez
que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
