# Registro público: STJ — 2625501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f155d697c6fd3b97389110e6ab5bd16b0570bb0a43e4c91f844c05d3085a381c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889359
- **Número de registro na fonte:** 202401547460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR. NOVA DEFESA.
RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n.
860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se
manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão
de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela
acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a
respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em
nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira,
valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de
advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na
fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem, "[u]ma vez proferida a sentença, o réu recorreu
da condenação e não se insurgiu contra a desistência das
testemunhas ora combatida. Conclui-se que foi assegurada a ampla
defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída.
Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR. NOVA DEFESA.
RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
1. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n.
860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
2. No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se
manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão
de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela
acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a
respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em
nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira,
valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito.
3. "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de
advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na
fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem, "[u]ma vez proferida a sentença, o réu recorreu
da condenação e não se insurgiu contra a desistência das
testemunhas ora combatida. Conclui-se que foi assegurada a ampla
defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída.
Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** f155d697c6fd3b97389110e6ab5bd16b0570bb0a43e4c91f844c05d3085a381c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2625501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f155d697c6fd3b97389110e6ab5bd16b0570bb0a43e4c91f844c05d3085a381c
- **SHA-256 do comentário:** 8230b5e92534166a7f7dacbd7c08f26bbb64938108f83e45241e54458dc4c19b
