{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77539,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8f1ca49922638480ecca317adc3d7a7545ab2f2e304b5d12cc52b006ac4642","registro_original":{"id_fonte":"000889361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564552","numero_registro":"202400386362","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nMINORANTE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n3. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser\nmantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de\nassociação para o narcotráfico.\n4. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o recorrente se associou, com\nestabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de\ntráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso\nespecial.\n5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi\ncondenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de\nDrogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades\ncriminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,\nespecialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.\nPrecedentes.\n6. Embora o réu haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de\nreclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada acima do mínimo\nlegal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional\nmais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta, ex vi\ndo disposto no art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do CP.\n7. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à\nredução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por\nausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44,\nI, do CP.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2422600>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - TIPICIDADE - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<HC 220231>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7edcd387c0bafad698178711f9f1afa2a02768f7cd0e64232cf5396a00586081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d8f1ca49922638480ecca317adc3d7a7545ab2f2e304b5d12cc52b006ac4642","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
