# Registro público: STJ — 2459641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e1302302f6c9f416bb5b74621a8da90f536405d3d50c4adabc57f4ae0f3498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. IMPRECISÃO DA EXORDIAL
QUE IMPEDE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática de recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos
insertos no art. 41 do CPP, o qual dispõe que é dever da acusação
descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as
suas circunstâncias, de modo a possibilitar-lhes a defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conquanto a inicial acusatória tenha imputado ao
recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 2º e §
4º, incisos II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990,
descreveu tão somente que, no dia 20/8/2022, por volta das 11 horas,
em estabelecimentos comerciais no Município de Cristópolis/BA, o
denunciado estaria, em comunhão de esforços com um adolescente,
realizando compras diversas usando o cartão de crédito da vítima;
contudo, a denúncia não especificou quais os estabelecimentos
comerciais nos quais o denunciado teria realizado compras, o que
teria adquirido e por qual valor; e não descreveu o nome e a idade
do adolescente com quem ele estaria por ocasião dos fatos tidos por
delituosos, limitando-se a citar, como exemplo, dois
estabelecimentos comerciais onde supostamente teriam ocorrido as
compras. Assim, tratando-se de denúncia que, por sua imprecisão,
prejudica a ampla defesa e o direito do acusado a realizar o devido
contraditório, vislumbrou-se a ofensa ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. IMPRECISÃO DA EXORDIAL
QUE IMPEDE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática de recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos
insertos no art. 41 do CPP, o qual dispõe que é dever da acusação
descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as
suas circunstâncias, de modo a possibilitar-lhes a defesa.
3. Na espécie, conquanto a inicial acusatória tenha imputado ao
recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 2º e §
4º, incisos II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990,
descreveu tão somente que, no dia 20/8/2022, por volta das 11 horas,
em estabelecimentos comerciais no Município de Cristópolis/BA, o
denunciado estaria, em comunhão de esforços com um adolescente,
realizando compras diversas usando o cartão de crédito da vítima;
contudo, a denúncia não especificou quais os estabelecimentos
comerciais nos quais o denunciado teria realizado compras, o que
teria adquirido e por qual valor; e não descreveu o nome e a idade
do adolescente com quem ele estaria por ocasião dos fatos tidos por
delituosos, limitando-se a citar, como exemplo, dois
estabelecimentos comerciais onde supostamente teriam ocorrido as
compras. Assim, tratando-se de denúncia que, por sua imprecisão,
prejudica a ampla defesa e o direito do acusado a realizar o devido
contraditório, vislumbrou-se a ofensa ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
