# Registro público: STJ — 2641010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdbc7a48d2cd54026e2e67d12199482399bc35e2d01079df97f174dae8469a79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO
CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de
convencimento permitido na análise do recurso da acusação,
limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o
contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito
conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da
confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem
como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique
o registro da arma na forma da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela
Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão
absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do
recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO
CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de
convencimento permitido na análise do recurso da acusação,
limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o
contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito
conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da
confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem
como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique
o registro da arma na forma da lei.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela
Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão
absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do
recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
