{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77543,"origem":"stj","sha256_origem":"db3f7b55b109a0d108c040840f5e4dc2b90e33fc4d7151783fd4d2133d7702fd","registro_original":{"id_fonte":"000889365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581310","numero_registro":"202400712744","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO\nDE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO\nDE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA\nDO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP\npressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão,\nambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,\nnão pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,\nlança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do\nseu convencimento. Precedentes.\n2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que\nnarraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que\nadquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do\nréu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem\nafastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo\nque a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e\nprovas, providência não admitida em recurso especial, por força da\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso,\ncorreta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as\npenas máxima e mínima do crime.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO\nAPENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"518b43e73f851633cab1664b327c8cd95da0461b8ec430a8375be111c7a3d1de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
