# Registro público: STJ — 2581310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3f7b55b109a0d108c040840f5e4dc2b90e33fc4d7151783fd4d2133d7702fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO
DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA
DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP
pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que
narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que
adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do
réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem
afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo
que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e
provas, providência não admitida em recurso especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso,
correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas máxima e mínima do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO
DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA
DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP
pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu convencimento. Precedentes.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que
narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que
adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do
réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem
afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo
que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e
provas, providência não admitida em recurso especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ.
3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso,
correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas máxima e mínima do crime.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)
   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
