{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77545,"origem":"stj","sha256_origem":"0d9abad3a853c7bf07093ca711542254f91cb9f1a30668730ce90d6ba64e9d89","registro_original":{"id_fonte":"000889383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943945","numero_registro":"202403399068","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL.  MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO.\nPRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de\n2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que\npretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento\nfixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos\ndo writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação\nrespaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.\nCom efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado\nexigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do\nhabeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do\nacervo fático-probatório dos autos.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, \"'não é possível afastar a\nmaterialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o\nlaudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual\nou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,\nporque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de\natos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes\ncontra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior\nentende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva\npor outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova\npericial\" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)\" (AgRg\nno HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).\n5. Ademais, quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, \"a\nTerceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema\nrepetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo\nespecífico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a\nprática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da\nligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a\ndesclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do\nCP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)\" (AgRg no HC\nn. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70e1f3bf3aecfbdd8e54bef0303e1348c9f0836171b85aabc32cc7a0b9e8b2c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
