# Registro público: STJ — 943945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d9abad3a853c7bf07093ca711542254f91cb9f1a30668730ce90d6ba64e9d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.  MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de
2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que
pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento
fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos
do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação
respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do
habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a
materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg
no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a
Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC
n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.  MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de
2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que
pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento
fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos
do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação
respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do
habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a
materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg
no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. Ademais, quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a
Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC
n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
