{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77546,"origem":"stj","sha256_origem":"2d34d10920ad80ad79a62dfbc2464c391f87d51ee4bec429bd068aa8ffa69cfe","registro_original":{"id_fonte":"000889386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"202813","numero_registro":"202403055170","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO\nCORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS\nLIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nNECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE\nFÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi\ndecretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da\npericulosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado\nna conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia\nrelação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a\nsua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por\ndiversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas\nvezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei\nnão manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e\nespaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante\nsequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um\nquarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves\nameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos\nlibidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.\nAlém disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma\nclandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a\nvontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante\ncárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância\nfática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob\nguarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem\nautorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.\nAssim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de\nacautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e\npsíquica da vítima.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\nPrecedentes.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovas infrações.\n5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância\nao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,\nque assim dispõe: \"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são\nassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam\na celeridade de sua tramitação\". Não obstante, a constatação da\nviolação à garantia constitucional acima referida não se realiza de\nforma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se\nque o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo\nvem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o\nencerramento da instrução criminal, com audiência de instrução,\ndebates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que\nafasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão\nda referida fase processual. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 48381>>-MG\n   STF - [[HC 105585]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -\nMODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163925>>-MA, <<AgRg no RHC 128289>>-BA\n(EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 369976>>-MG, <<RHC 82958>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"630159d67c5eaac9693726e633ee0c2c38ac3c949ed787851fa780dd5ab64e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
