# Registro público: STJ — 202813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d34d10920ad80ad79a62dfbc2464c391f87d51ee4bec429bd068aa8ffa69cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO
CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS
LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi
decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da
periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado
na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia
relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a
sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por
diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas
vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei
não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e
espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante
sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um
quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves
ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos
libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.
Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma
clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a
vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante
cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância
fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob
guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e
psíquica da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância
ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da
violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se
que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo
vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o
encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução,
debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que
afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão
da referida fase processual. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO
CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS
LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi
decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da
periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado
na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia
relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a
sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por
diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas
vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei
não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e
espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante
sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um
quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves
ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos
libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.
Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma
clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a
vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante
cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância
fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob
guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e
psíquica da vítima.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância
ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da
violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se
que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo
vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o
encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução,
debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que
afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão
da referida fase processual. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 48381>>-MG
   STF - [[HC 105585]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -
MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163925>>-MA, <<AgRg no RHC 128289>>-BA
(EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 369976>>-MG, <<RHC 82958>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

