{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77547,"origem":"stj","sha256_origem":"9f052ca6a9c9a2533ee1136eb095a4ed9e3f89ad8156c4188e1ca5d585b27acf","registro_original":{"id_fonte":"000889387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203206","numero_registro":"202403172710","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao\ndiscorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do\nrecorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias\ndenúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração\nde sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os\npoliciais militares, após acessarem a residência de um vizinho,\navistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais\ncorrespondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no\nboletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais\ndirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da\nresidência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou\nfugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e\napreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a\natuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas\nsuspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que\njustificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo,\ninexiste a ilegalidade sustentada.\n4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocaram as instâncias ordinárias \"que o paciente\nestá envolvido no Processo n° 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente\na um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para\na instância superior. Além disso, no Processo n°\n0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo\nmajorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu\nenvolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo n°\n0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de\ntráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando,\ndestacando sua associação com atividades que fomentam a\ncriminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do\npaciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo\nassim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua\ncontumácia na prática delitiva\" (e-STJ fl. 107).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303 ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2209769>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 48381>>-MG\n   STF - [[HC 105585]]-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70da48abc77c8d7324dad93734d09f66c8d584c5f6dc942216feba0c24e68550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
