{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77549,"origem":"stj","sha256_origem":"1d32c9fffd428c0911309f9617d9d7fb818a5900501023fe900996294ff9f307","registro_original":{"id_fonte":"000889393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002216","numero_registro":"202201440584","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nGRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de\nrecurso especial repetitivo, de que, \"para a caracterização do crime\nde estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código\nPenal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique\nqualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento\nda vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência\nde relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a\nocorrência do crime\" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de\n10/9/2015.)\n2. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público\nprescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera\nrevaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o\ncaso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação\ndo agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve\nrelações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade,\nnão se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses\nexcepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a\naplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos.\n3. No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem,\nao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo\npara decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código\nPenal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da\ncriança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da\ncondenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas\nde restabelecimento da condenação com decote da referida majorante,\ntal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de\napelação.\n4. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50ff545b53a7a9c9092e682bcb594ad492da2a82a71f345334e0a38f009493aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
