# Registro público: STJ — 2002216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d32c9fffd428c0911309f9617d9d7fb818a5900501023fe900996294ff9f307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de
recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público
prescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera
revaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o
caso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação
do agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve
relações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade,
não se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses
excepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a
aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem,
ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo
para decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código
Penal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da
criança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da
condenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas
de restabelecimento da condenação com decote da referida majorante,
tal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de
recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015.)
2. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público
prescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera
revaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o
caso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação
do agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve
relações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade,
não se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses
excepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a
aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
3. No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem,
ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo
para decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código
Penal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da
criança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da
condenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas
de restabelecimento da condenação com decote da referida majorante,
tal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de
apelação.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
