# Registro público: STJ — 728251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6121d36179f7904b7ce668d2002f450a93d005941359f0c0265335375bf845

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal
brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento
que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável
ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração
da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução (abordagem das vítimas com simulacro de arma de fogo)
caracteriza a continuidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal
brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
2. Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento
que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável
ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração
da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução (abordagem das vítimas com simulacro de arma de fogo)
caracteriza a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 738492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6466/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 696499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3318/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
