# Registro público: STJ — 934691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f8aa844211fe20fc4b471b1947ae087cbc314d2a781159c3f79fe0fd9fa95c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO.  JORNADA
INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência
desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com
jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da
Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n. 468.733/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019,
DJe de 21/2/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ainda que contrariamente ao entendimento
jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das
horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o
que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento
ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de
trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de
instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO.  JORNADA
INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência
desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com
jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da
Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n. 468.733/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019,
DJe de 21/2/2019).
2. No caso, ainda que contrariamente ao entendimento
jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das
horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o
que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento
ilegal.
3. Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de
trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de
instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem.
4. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
