{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77552,"origem":"stj","sha256_origem":"4f23d12bf8b4791f46f7551884d4353579c32bfe00e97ca9597348f0de8f6eef","registro_original":{"id_fonte":"000889424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929297","numero_registro":"202402582720","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO\nANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria,\nconforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não\nsendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme\nestabelece o art. 413 do CPP.\n2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de\nqualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,\nsob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.\n3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de\npronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda\na instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos\nque levaram à decretação da medida extrema.\n4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada\ndecretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do\npedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de\ncompetências definido pela Constituição Federal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f65c0af08cc8c46a7992d97e7756808bf1f8960a51bbea957e5aeb6af16e23a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
